Decreto Nº 155, de 02 de dezembro de 2020

Decreto Nº 155, de 02 de dezembro de 2020

O prefeito Osni Francisco de Fragas, assinou na tarde de ontem (02/12), o Decreto Nº 155, de 02 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 145, de 29 de outubro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19, em âmbito municipal.

No Decreto Nº 155 , resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A ao Decreto nº 145, de 29 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

Art.1º-A Os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins deverão cumprir as seguintes obrigações, pelo período de 10 (dez) dias a contar de 04 de dezembro de 2020:

I – Fica proibido o consumo no local e o atendimento na modalidade de bufê e auto-serviço(self-service).

II - Somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), com retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;

II - nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

III - as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes; e

IV - não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.